Como se garante o exercício dos cargos tutelares?
Mediante vigilância e controlo judicial.
1 – Na Constituição da tutela.
A Autoridade judicial dará posse do cargo ao tutor nomeado. O juíz pode não se ater à oredem de “tutores preferenciais”, alterando-a ou prescindindo dela e nomeando quem considere “mais idóneo” em benefício do tutelado e sempre mediante resolução justificada.
2 – No exercício da tutela.
O juís pode estabelecer as medidas de vigilância e controlo que estime oportunas e pode requerer ao tutor, em qualquer momento, informações acerca da situação do incapacitado e do estado da administração.
3 – No render de contas.
O tutor deve render contas ao juíz em diferentes momentos:
Ø Anualmente, deverá informar o juíz sobre a situação do menor ou incapacitado e sobre a administração dos seus bens.
Ø Em qualquer momento desde que exigido pelo juíz.
Ø Ao cessar no exercício da tutela.
· A fiança.
Fica ao critério do juíz exigir ao tutor a constituição duma fiança que garanta o cumprimento das suas obrigações. Mas não costuma fazê-lo quando o tutor age por considerações humanitárias.
· O inventário dos bens do tutelado.
É obrigatório. O prazo para o apresentar é de sessenta dias desde a tomada de posse do tutor.
· O depósito