Qual é a natureza jurídica da função tutelar?
É concedido ao tutor poder para cumprir um dever, que se exerce em benefício do tutelado e estará sob a salvaguarda da autoridade judicial.
Quais são as instituições de apoio aos incapacitados?
· A Tutela.
O tutor supre a capacidade de agir pelo incapacitado.
· A Curadoria.
O curador complementa-a em determinados actos estabelecidos pela sentença.
· O Defensor Judicial.
· Faz função o tutor, provisoriamente, em caso de conflito de interesses, vazio de tutela e nos demais casos previstos no Código Civil.
O apoio de facto produz, por vezes, certos efeitos legais favoráveis ao presumível incapaz.
O que é requerido para se tutor?
1 – Se o tutor é pessoa física:
Ø Que se encontre em pleno exercício dos seus direitos civis.
Ø Que se dê a “idoneidade para ser tutor”, quer dizer, que não esteja incurso nas “causas de inaptidão” previstas no Código Cuvil.
2 – Se o tutor é pessoa jurídica:
Ø Que “não tenha fins lucrativos”.
Ø Que tenha por fim “a protecção de menores e incapacitados”.
Requer também:
· Que não existam as pessoas estebelecidas no Código Civil como “tutores preferenciai”.
· Ou que existindo, o juíz prescinda deles em benefício do incapacitado mediante resolução motivada (justificada).
Quais são os tutores preferenciais?
1 – O cônjuge que conviva com o tutelado.
2 – Os pais.
3 – A pessoa designada pelos pais em testamento (ou Escritura Pública).
4 – O descendente, ascendente ou irmão designado pelo juíz.
Tem que ter-se a esta ordem?
Não. O juíz pode alterá-la ou prescindir dela em resolução justificada sempre que o seu juízo o exija em benefício do incapacitado.