Instituições de Apoio ao Incap

Qual é a natureza jurídica da função tutelar?

 

É concedido ao tutor poder para cumprir um dever, que se exerce em benefício do tutelado e estará sob a salvaguarda da autoridade judicial.

 

Quais são as instituições de apoio aos incapacitados?

 

·         A Tutela.

O tutor supre a capacidade de agir pelo incapacitado.

·         A Curadoria.

O curador complementa-a em determinados actos estabelecidos pela sentença.

·         O Defensor Judicial.

·         Faz função o tutor, provisoriamente, em caso de conflito de interesses, vazio de tutela e nos demais casos previstos no Código Civil.

O apoio de facto produz, por vezes, certos efeitos legais favoráveis ao presumível incapaz.

 

O que é requerido para se tutor?

 

1 – Se o tutor é pessoa física:

 

Ø  Que se encontre em pleno exercício dos seus direitos civis.

Ø  Que se dê a “idoneidade para ser tutor”, quer dizer, que não esteja incurso nas “causas de inaptidão” previstas no Código Cuvil.

 

2 – Se o tutor é pessoa jurídica:

 

Ø  Que “não tenha fins lucrativos”.

Ø  Que tenha por fim “a protecção de menores e incapacitados”.

 

Requer também:

 

·         Que não existam as pessoas estebelecidas no Código Civil como “tutores preferenciai”.

·         Ou que existindo, o juíz prescinda deles em benefício do incapacitado mediante resolução motivada (justificada).

 

Quais são os tutores preferenciais?

 

1 – O cônjuge que conviva com o tutelado.

2 – Os pais.

3 – A pessoa designada pelos pais em testamento (ou Escritura Pública).

4 – O descendente, ascendente ou irmão designado pelo juíz.

 

Tem que ter-se a esta ordem?

 

Não. O juíz pode alterá-la ou prescindir dela em resolução justificada sempre que o seu juízo o exija em benefício do incapacitado.