Instituições de Apoio ao Incap

Que acontece no caso de não haver nenhuma das pessoas antes mencionadas?

 

O juíz designará tutor quem, pelas suas relações com o tutelado e em benefício deste, considerar mais idóneo.

 

Por quantas pessoas pode ser exercida a tutela?

 

Por um só tutor, salvo:

 

·         Quando ocorram circunstâncias especiais na pessoa do tutelado ou do seu património, convenha separar, com cargos distintos, o tutor da pessoa e dos bens.

·         Quando a tutela corresponda ao pai e à mãe.

·         Se se designa alguma pessoa tutor dos filhos de seu irmão e se considera conveniente que o cônjuge do tutor exerça também a tutela.

·         Quando o juíz nomeia tutores as pessoas que os pais do tutelado tenham designado em testamento ou documento público notarial para exercer conjuntamente a tutela.

 

O juíz tem de respeitar a nomeação de tutor feito pelos pais em testamento ou escritura pública?

 

Não. O testamento vincula o juíz a constituir a tutela salvo se o beneficiário do tutelado exija outra coisa e, assim o disponha em resolução justificada.

 

Pode qualquer pessoa dispôr de bens a título gratuito a favor dum incapacitado estebelecendo as regras de administração compreenda a ordinária e a extraordinária,mas não a disposição dos bens, que só o tutor possui com autorização judicial.

 

Quais as causas de inaptidão que impedem ser tutor?

 

1 – Por razões de imoralidade:

 

Ø  Os privados ou suspensos dos direitos civis e do seu exercício, ou dos direitos e guarda e educação, por resolução judicial.

Ø  Os excluídos duma tutela anterior.

Ø  Os condenados por delito que faça supôr fundamentadamente que não desempenharão bem a tutela.

 

2 – Por razões mde impossibilidade:

 

Ø  Os que estiverem a cumprir uma pena privadora de liberdade.

Ø  As pessoas em que haja impossibilidade absoluta (física e psíquica).

 

3 – Por razões de desconfiança:

 

Ø  As pessoas com mau comportamento e sem modo de vida conhecido.

Ø  As pessoas que tiveram inimizade manifesta com o incapacitado.

Ø  As pessoas que tiveram grave oposição de interesses com o incapacitado.

Ø  As pessoas falidas não reabilitadas (a não ser que a tutela seja só da pessoa e não do património).

 

4 – Por proibição dos projenitores:

 

Ø  Os excluídos expressamente pelo pai ou pela mãe nas suas disposições acerca da tutela do filho incapacitado.