Que acontece no caso de não haver nenhuma das pessoas antes mencionadas?
O juíz designará tutor quem, pelas suas relações com o tutelado e em benefício deste, considerar mais idóneo.
Por quantas pessoas pode ser exercida a tutela?
Por um só tutor, salvo:
· Quando ocorram circunstâncias especiais na pessoa do tutelado ou do seu património, convenha separar, com cargos distintos, o tutor da pessoa e dos bens.
· Quando a tutela corresponda ao pai e à mãe.
· Se se designa alguma pessoa tutor dos filhos de seu irmão e se considera conveniente que o cônjuge do tutor exerça também a tutela.
· Quando o juíz nomeia tutores as pessoas que os pais do tutelado tenham designado em testamento ou documento público notarial para exercer conjuntamente a tutela.
O juíz tem de respeitar a nomeação de tutor feito pelos pais em testamento ou escritura pública?
Não. O testamento vincula o juíz a constituir a tutela salvo se o beneficiário do tutelado exija outra coisa e, assim o disponha em resolução justificada.
Pode qualquer pessoa dispôr de bens a título gratuito a favor dum incapacitado estebelecendo as regras de administração compreenda a ordinária e a extraordinária,mas não a disposição dos bens, que só o tutor possui com autorização judicial.
Quais as causas de inaptidão que impedem ser tutor?
1 – Por razões de imoralidade:
Ø Os privados ou suspensos dos direitos civis e do seu exercício, ou dos direitos e guarda e educação, por resolução judicial.
Ø Os excluídos duma tutela anterior.
Ø Os condenados por delito que faça supôr fundamentadamente que não desempenharão bem a tutela.
2 – Por razões mde impossibilidade:
Ø Os que estiverem a cumprir uma pena privadora de liberdade.
Ø As pessoas em que haja impossibilidade absoluta (física e psíquica).
3 – Por razões de desconfiança:
Ø As pessoas com mau comportamento e sem modo de vida conhecido.
Ø As pessoas que tiveram inimizade manifesta com o incapacitado.
Ø As pessoas que tiveram grave oposição de interesses com o incapacitado.
Ø As pessoas falidas não reabilitadas (a não ser que a tutela seja só da pessoa e não do património).
4 – Por proibição dos projenitores:
Ø Os excluídos expressamente pelo pai ou pela mãe nas suas disposições acerca da tutela do filho incapacitado.