Cuidar na fase intermédia
Durante esta fase da doença de Alzheimer, o papel do cuidador começa a expandir-se a tempo inteiro. Ter a pessoa com doença de Alzheimer segura, torna-se uma prioridade. Tanto o paciente como o cuidador irão precisar de ajuda e apoio.
• Apoio emocional: Pessoas que cuidam de entes queridos afectados pela doença de Alzheimer, frequentemente sentem-se isoladas, sendo muito comum para os cuidadores sofrer a perda das faculdades da pessoa de quem tratam; todas aquelas mudanças…Conseguir apoio emocional, e tendo intervalos periódicos das responsabilidades da prestação dos cuidados, é fundamental para a saúde mental e física dos cuidadores. Se o prestador de cuidados sentir depressão ou ansiedade, deverá falar com um médico no início dos sintomas.
• Substitutos: outros membros da família ou amigos, cuidadores profissionais, cuidadores voluntários, podem proporcionar cuidados que permitirão ao habitual poder folgar pelo menos um dia por semana.
• Segurança: Criando um ambiente seguro e confortável, é importante. Um terapeuta ocupacional pode fornecer conselhos e ajuda para tornar a casa mais segura, tanto para o prestador de cuidados como para o paciente.
• Cuidados médicos: A pessoa com doença de Alzheimer irá precisar de cuidados, quer para a própria doença quer para quaisquer outros problemas da saúde que possam ocorrer. O cuidador passará a ser o porta-voz do paciente. É importante desenvolver relações com os médicos e outros profissionais de saúde, que compreendam o papel do cuidador e e com ele trabalhem como membros dum grupo de apoio na prestação de cuidados médicos apropriados. O stress causado pela prestação de cuidados pode afectar a saúde do cuidador, que deve certificar-se de cuidar de si próprio.
• Planeamento para o futuro: Muitos cuidadores querem manter o paciente em casa, o que nem sempre é possível. Algumas instituições possuem programas especiais para pessoas com demência, devendo a família fazer uma opção no sentido de poder proporcionar uma melhor qualidade de vida ao paciente.
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I N T R O D U Ç Ã O O envelhecimento humano deve ser considerado um processo natural. Pode dizer-se que abre perspectivas de vida mais amplas às gerações mais novas. Mas, a sociedade vive rodeada de medos…e, em cada esquina aparece um outro novo medo. Envelhecer é aproximar-se do fim da vida e, consequentemente, não se pode inverter a marcha do tempo nem eleger a juventude como a época humana por excelência. O ser humano não pode ver-se reduzido à dimensão dum corpo e duma mente eternamente jovens, muito menos deve ser confundido com aquilo que faz. As mais belas capacidades humanas desenvolvem-se com esse tempo – idade – que nos fornece talvez mais do que o que perdemos ao envelhecer. A esses medos é indissociável juntar-lhes a solidão, que deve ser combatida. Como? Muitos velhos (prefere-se o termo a idosos) confessam que o mais forte sofrimento é a solidão. Os filhos, quando os há, querem viver a sua vida; anseio inegável e inalienável. Visitam os pais, mas lenta e progressivamente, essas visitas rareiam cada vez mais. E, à medida que o ser humano envelhece, escasseiam também as amizades e, o medo de se tornar inoportuno, levam-no a ficar em casa, a sair dos seus hábitos e procurar novos conhecimentos. Há que combater essa forma de pensar e agir, há que criar as condições para que tal possa acontecer. Na PORTUSASAS – Associação de Solidariedade e Apoio Social, queremos colocar a humanização como a principal vertente do apoio social aos velhos, tudo fazendo para evitar cair na leviandade de atribuir tais conquistas à nossa única intervenção. Pretendemos trabalhar para o Bem comum e sobretudo dos mais pobres e carenciados, qualquer que seja a sua cor ou credo ou ainda a sua filosofia. Não tem qualquer fim lucrativo, resultando daí que todas as verbas obtidas, através da cotização dos sócios e outras formas legais de apoio, serão gastas ou aplicadas na ajuda a todo aquele que recorra à PORTUSASAS e se prove a sua necessidade, através de Inquérito Económico realizado por uma Técnica de Serviço Social. Tendo em conta que não apenas os Governos devem providenciar para a melhoria das condições de vida dos cidadãos mais desfavorecidos, pretendemos tentar, por este meio solidário, minimizar o sofrimento dos associados e seus familiares. Regulamento Interno Artigo 1º Dos Direitos dos Associados Os sócios serão distribuídos em três categorias: Fundadores, Efectivos e de Mérito. São considerados Efectivos os associados que frequentem, colaborem e usufruam dos serviços da Associação. Mérito: Os associados que colaborem para a subsistência da Associação. 1 – Todo o associado tem o direito de solicitar, para si ou familiar seu, em linha directa, toda a ajuda e apoio da Associação. 2 – Sendo a Associação uma Instituição Particular de Solidariedade Social, assiste a todo o associado o direito de sugerir, colaborar ou organizar, pedido o apoio e concordância da Direcção, toda a manifestação condizente com os fins da mesma. 3 – Assiste a qualquer associado o direito se solicitar à Direcção, todos os esclarecimentos, nas áreas descritas, assim como o seu apoio no sentido de ajudar os que necessitam da sua colaboração. 4 – A Direcção providenciará sempre no sentido de atender todo o pedido formulado de qualquer associado ou pessoa que se lhe dirija, na ajuda de resolução de qualquer problema ligado ás áreas da sua competência, acompanhando sempre o evoluir das situações que vão surgindo. 5 – Os direitos dos associados são inalienáveis. 6 – A Direcção pode propor a atribuição de distinções aos associados que, por qualquer motivo considerado pertinente, dentro das seguintes alíneas: a) Sócio de Mérito – Todo aquele que, através do desempenho das suas funções, seja considerado merecedor de tal menção, sob proposta da Direcção e aprovado em Assembleia-Geral. b) Atribuir a patente de Sócio Honorário a todo e qualquer sócio que, tendo desempenhado, ou não, qualquer cargo directivo, se tenha distinguido em qualquer situação e, por motivos de doença ou incapacidade, não possa continuar a prestar apoio efectivo. Sempre mediante proposta aprovada em Assembleia-Geral apresentada pela Direcção ou por um grupo de associados de, pelo menos 10% da totalidade. c) É pleno direito de todo e qualquer sócio assistir, dar sugestões ou apresentar propostas nas Assembleias-Gerais Ordinárias. Nas Assembleias-Gerais Extraordinárias, será discutido apenas o assunto em Ordem de Trabalhos e não haverá o período de Antes da Ordem de Trabalhos. d) Realizar-se-ão Reuniões Gerais todos os seis meses, com todos os associados, a fim de discutir assuntos considerados de interesse geral. No primeiro trimestre de cada ano, será realizada uma Assembleia-Geral para discussão e aprovação do Orçamento e Relatório de Contas. e) É considerada Assembleia-Geral Extraordinária, toda a Assembleia-Geral a efectuar fora dos prazos previstos, solicitada por 10% no mínimo de associados, ou pela Direcção, considerando o assunto a tratar da estrita competência da Assembleia-Geral de sócios. Artigo 2º Dos deveres dos Associados 1 – É dever de todo o associado o envolvimento activo nas estruturas da Associação. 2 – É dever de todo o sócio votar nos órgãos sociais (Direcção e Conselho Fiscal) 3 – É dever de todo o associado ler, respeitar e fazer respeitar este Guia do Associado – Regulamento Interno. 4 – É dever de todo o associado fiscalizar o bom funcionamento da Associação. 5 – É dever de todo o associado participar nas Assembleias-Gerais. 6 – É dever de todo o associado pagar a sua quota, de 2 euros, até ao dia 8 de cada mês. 7 – É dever de todo o associado comunicar qualquer mudança de residência. 8 – É dever de todo o associado votar e ser votado para o desempenho de qualquer cargo dos Órgãos Sociais, Direcção e Conselho Fiscal ou ainda na Mesa de Assembleia-Geral. 9 – O atraso no pagamento das quotas por um período de seis meses (ao abrigo do artº 14 dos Estatutos) pode acarretar a desvinculação automática. Neste caso, deverá devolver o cartão de Associado, salvo nos casos comprovados de desemprego ou doença impeditiva. Artigo 3º Dos Órgãos Sociais da Associação Direcção Conselho Fiscal 1 – A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. 2 – A Assembleia-Geral tem funções deliberativas. 3 – Compete à Assembleia-Geral eleger os Órgãos Sociais. a) – Compete ainda à Assembleia-Geral deliberar sobre a destituição, no todo ou em parte, dos membros da direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda dos membros da Mesa de Assembleia-Geral b) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos se para tal houver indicações emanadas pela Direcção-Geral da Segurança Social ou da Administração Regional de Saúde. c) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação. d) Apreciar e votar o relatório de Contas apresentado pela Direcção, dado e ouvido o parecer do Conselho Fiscal. e) Apreciar e votar alterações ao Regulamento Interno. f) Tomar conhecimento das sanções disciplinares aplicadas pela Direcção. g) Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direcção. h) Deliberar, em recurso, sobre a recusa ou admissão de sócios. i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis. j) Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direcção ou Conselho Fiscal ou pelos associados. 4 – Caso se verifique a destituição da Mesa de Assembleia-Geral e ou Direcção ou Conselho Fiscal, conforme o previsto na alínea a) do nº 3, considera-se automaticamente convocada a Assembleia-Geral para a semana subsequente ao trigésimo dia posterior à data da destituição para o exercício da competência referida no nº 3. 5 – Até à posse dos novos órgãos eleitos, os destituídos manter-se-ão em funções de mera gestão corrente. 6 A duração dos mandatos dos Corpos Sociais é de três anos. 7 – Os Corpos Sociais são eleitos em Assembleia-Geral Eleitoral expressamente convocada para o efeito. 8 – Os trabalhos na Assembleia-Geral Eleitoral são conduzidos pela Mesa de Assembleia-Geral. a) Em toda e qualquer Convocatória de Assembleia-Geral, ordinária ou extraordinária, deverá constar sempre a Ordem de Trabalhos e deve ser devidamente assinada pelo Presidente da Direcção, datada e respeitando os prazos estabelecidos. Não serão permitidas deliberações sobre assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos. 9 – No caso de Assembleia-Geral Extraordinária, solicitada por qualquer grupo de associados, todos os signatários deverão estar presentes, sem o que ficará sem efeito, salvo no caso de qualquer impedimento de última hora devidamente justificado e comprovado junto do Presidente da Mesa de Assembleia-Geral. 10 – A Assembleia-Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local, a indicar na Convocatória elaborada pelo Presidente da Direcção. 11 – A Assembleia-Geral reunirá no mês de Janeiro, de três em três anos, para eleição dos órgãos sociais e em Março de cada ano para aprovação do relatório e Contas e Plano de Actividades da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal. 12 – A Assembleia-Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a direcção ou o Conselho Fiscal, ou 10% dos associados a requeira. 13 – Os requerimentos para a convocação da Assembleia-Geral deverão ser entregues por escrito ao Presidente da Direcção e deles constarão sempre a Ordem de Trabalhos, explicitada de forma objectiva, a qual não poderá nunca ser alterada. 14 – A convocação da Assembleia-Geral, com a indicação do dia, hora, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita pelo Presidente da Direcção, por escrito, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo casos de força maior. 15 – No caso da convocação ser solicitada por 10% dos associados, estes deverão estar presentes, salvo motivo justificado de força maior, sem o que a Assembleia-Geral não poderá funcionar e será, portanto, anulada. Artigo 4º 1 – A Mesa de Assembleia-Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia-Geral. 2 – Das reuniões da Assembleia-Geral devem ser lavradas actas e lidas na reunião seguinte, aprovadas e passadas para o respectivo Livro de Actas. 3 – Compete à Mesa de Assembleia-Geral assegurar o bom funcionamento e respectivo expediente das sessões da Assembleia-Geral. Compete ao presidente da Mesa de Assembleia-Geral presidir à Assembleia-Geral, conferir a posse aos membros da Mesa, Direcção e Conselho Fiscal. Artigo 5º A Mesa de Assembleia-Geral só poderá funcionar desde que estejam presentes no mínimo dois dos seus membros em exercício, solicitando o terceiro aos associados presentes e todas as deliberações tomadas deverão ser através da maioria simples. Composição da Direcção A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por um número ímpar de membros, cinco, distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente – Vice-presidente – Secretário – Tesoureiro – Vogal Funcionará na Sede da Associação, reunirá semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, ou da maioria dos seus membros em exercício. 1 – Compete à Direcção tomar as medidas que considere convenientes para o bom funcionamento da Associação e satisfação dos seus desígnios, no máximo respeito pelos Estatutos. 2 – Compete ao Presidente representar a Associação e superintender na mesma. Na sua ausência deverá fazer-se substituir pelo Vice-presidente que, por sua vez deve agir em conformidade, nunca deixando a mesma de funcionar. 3 – Compete ao Secretário agir em conformidade, tal como a palavra indica. 4 – Ao Tesoureiro compete a gestão das quotas, verbas e de toda a contabilidade da Associação. 5 – Ao Vogal compete prestar colaboração aos restantes elementos directivos. Artigo 6º Compete em especial à Direcção gerir toda a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e Regulamento Interno, dar execução ás deliberações tomadas pela Assembleia-Geral, representar a Associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente. Elaborar o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, até ao dia 15 de Março, o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até quinze dias antes da realização da Assembleia-Geral, assim como prestar todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências. Admitir e rejeitar pedidos de admissão e exercer o poder disciplinar. Compete em especial ao Presidente da Direcção presidir e coordenar a actividade da Direcção e despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião a realizar. Compete em especial ao Vice-Presidente da Direcção preparar e apresentar em reuniões da Direcção, todos os assuntos que careçam de deliberações da Direcção. Compete em especial ao Tesoureiro apresentar, em reunião da Direcção, as contas do exercício, verificar as receitas e visar despesas, conferir os valores existentes nos cofres da Associação. Compete em especial ao Vogal assegurar o cumprimento das atribuições da Direcção, nos termos do Regimento da Direcção. A direcção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. A direcção responde colectiva e solidariamente pelos actos praticados. Artº. 7º Do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Associação e é composto por três elementos. Funcionará ordinariamente na Sede da Associação para o exercício das competências. Os membros do Conselho Fiscal, na sua globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e ou contabilístico. Artigo 8º Compete ao Conselho Fiscal examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade e tesouraria da Associação, reunindo com a direcção sempre que necessário ao exercício das suas competências. Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção, até ao dia 15 de Março; apresentar à Direcção todas as sugestões de âmbito financeiro que julgue de interesse para a vida da Associação. Funciona em plena independência dos restantes órgãos sociais e deve zelar pelos interesses da Associação, tendo plena autonomia nos seus actos, deve prestar contas em Assembleia-Geral Ordinária ou sempre que solicitado por pelo menos 10% dos associados. Pode articular-se com a Direcção, mas mantendo a sua independência e autonomia, uma vez que é o órgão fiscalizador das despesas e receitas da Associação. Compete ao Conselho Fiscal verificar e apresentar à Assembleia-Geral os balanços anuais e balancetes trimestrais aprovados pela e com a Direcção. Dado o seu parecer, colocá-los a votação perante a Assembleia-Geral. Compete ao Conselho Fiscal, em articulação com a Direcção e sob proposta desta, dar o parecer sobre o aumento das quotas, o aumento da receita ou despesa, assim como denunciar, em Assembleia-Geral, qualquer acto não regulamentar, ou lesivo, por parte dos membros da Direcção. Artigo 9º No caso de haver lugar à destituição de um elemento da Direcção, este cessa funções de imediato. No caso de haver nesta situação pelo menos três elementos directivos, é-lhe retirado o quórum. Havendo apenas dois elementos da direcção cessante, deverá a Assembleia-Geral nomear uma Comissão Directiva e, através da Mesa de Assembleia-Geral deverá ser, de imediato, convocada uma Assembleia-Geral Eleitoral para novos órgãos directivos no prazo máximo de trinta dias a contar da exoneração dos membros cessantes. Em qualquer dos casos, o acto eleitoral será assegurado pela Mesa de Assembleia-Geral, que assegurará a transferência dos cargos. § - Nenhum membro do órgão cessante, por destituição, poderá fazer parte de qualquer lista candidata. Artigo 10º Em todo e qualquer caso devem ser sempre respeitados os Estatutos da PORTUSASAS – Associação de Solidariedade e Apoio Social e o seu fornecimento aos sócios deverá ser feito através do pagamento (para despesas com papel e tinta) de 1.00 euro, assim como qualquer alteração aos mesmos. Artigo 11º Deverá ser elaborado um Boletim Informativo e posto a circular entre os associados, trimestralmente, devendo ser requerido através de assinatura, a custos reduzidos, 0,50 euros, informando do desenvolvimento das actividades da Associação. Artigo 12º Toda e qualquer actividade, quer de cargos directivos quer de cargos fiscalizadores, ou de qualquer associado, é desempenhado a título voluntário e gracioso, sem qualquer remuneração, podendo e devendo ser ressarcido das despesas de representação.
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